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ACÓRDÃO Nº 1307/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-009.728/2009-4
2. Grupo: I – Classe: II – Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsável: Antonio Aires da Costa (CPF 391.741.401-59).
4. Unidade: Fundação Vó-Ita.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério dos Esportes em desfavor do Sr. Antonio Aires da Costa, ex-presidente da Fundação Vó-Ita, localizada no Município de Arraias/TO, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados à entidade por meio do Convênio 343/2005, tendo como objeto a implantação de 5 Núcleos de Esporte do Programa Segundo Tempo nos Municípios de Arraias, Combinado, Novo Alegre, Paranã e Dianópolis, no Estado do Tocantins,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Antonio Aires da Costa ao pagamento da quantia de R$ 274.588,20 (duzentos e setenta e
quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 23/1/2006 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, para o ajuizamento das ações civis e penais que considerar cabíveis, e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 6/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/3/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1307-06/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.