http://www.claudiohumberto.com.br/principal/index.php 10/07/2009 | 00:00

TCU anula contrato do Ministério do Esporte

O Tribunal de Contas da União realizou sessão reservada para discutir a representação que apura irregularidades nos contratos de comunicação e marketing do Ministério do Esporte. Empresas que participaram da disputa acusam que a vencedora, IW Consultoria Política e Comunicação, de ser beneficiada pela licitação. O processo, que tem 22 volumes, resultou no cancelamento do contrato de mais de R$ 1 milhão. Aparelhou? IW são as iniciais da dona da empresa, Íris Walquíria, que tem ligações com o PCdoB, partido ao qual é filiado o ministro Orlando Silva

Tribunal de Contas da União 80 ISSN 1677-7042 Nº 130, sexta-feira, 10 de julho de 2009 ACÓRDÃO Nº 1488/2009 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 006.573/2009-5 (com 10 anexos com 22 volumes). 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação 3. Interessados: RRN Comunicação e Marketing S/S Ltda. (CNPJ 26.428.219/0001-80); CDN Comunicação Corporativa Ltda. (CNPJ 57.863.854/0001-19); FSB Comunicações e Planejamento Estratégico Ltda. (CNPJ 03.585.183/0001-42); Santafé Idéias Comunicação Ltda. (CNPJ 37.998.358/0001- 65); In Press Assessoria de Imprensa e Promoções Ltda. (CNPJ 01.097.636/0001-66); e IW Consultoria Política e Comunicação S/S Ltda. (CNPJ 02.015.147/0001-80). 4. Unidade : Ministério do Esporte. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidade: 6ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Renata Antony de Souza Lima Nina (OAB/DF 23.600); Angela Cignachi Baeta Neves (OAB/DF 18.730); Irley Carlos Siqueira Quintanilha do Nascimento (OAB/DF 20.964); e Max Rezende Braga (OAB/DF 16.790). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelas empresas RRN Comunicação e Marketing S/S Ltda., CDN Comunicação Corporativa Ltda., FSB Comunicações e Planejamento Estratégico Ltda., Santafé Idéias Comunicação Ltda. e In Press Assessoria de Imprensa e Promoções Ltda., versando sobre possíveis irregularidades na condução da Concorrência 02/2008, promovida pelo Ministério do Esporte e que tem por objeto a “contratação de empresa de comunicação social especializada na prestação de serviços, na elaboração e execução de planejamento estratégico de comunicação integrada, consultoria e assessoria, incluindo análise editorial, gerenciamento de crises, elaboração de diagnóstico e monitoramento das ações do Ministério, elaboração de relatórios mensais de avaliação e demais tarefas previstas no Projeto Básico” anexo ao edital do certame; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento Interno do TCU, assinar prazo de 15 dias para que o Ministério do Esporte adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (arts. 3º e 49 da Lei 8.666/1993), de forma a promover a anulação da Concorrência 2/2008 e dos atos dela decorrentes, inclusive o Contrato 29/2009; 9.3. determinar ao Ministério do Esporte, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que, em eventual novo edital de licitação lançado em substituição à Concorrência 2/2008, bem como em outros editais de objeto semelhante: 9.3.1. faça constar, em edital, caso haja a necessidade de atuação técnica subsidiária, a indicação do corpo técnico designado para tal fim, os limites da respectiva participação no certame e a forma de acesso aos respectivos pareceres técnicos produzidos, nos termos do art. 3º, caput, e do art. 38, ambos da Lei de Licitações, c/c art. 50, incisos I e V, da Lei nº 9.784/1999, dando, portanto, publicidade e transparência à referida situação; 9.3.2. faça constar, de forma expressa, em documento, as razões e os critérios observados nos exames técnicos produzidos em apoio à aferição valorativa das propostas técnicas apresentadas em certame licitatório, de modo a evitar ou, ao menos, minimizar a avaliação de caráter subjetivo, em conformidade com o princípio da publicidade e do julgamento objetivo das propostas, previstos no art. 3º, caput, bem como no art. 44, § 1º, ambos da Lei de Licitações; 9.3.3. dê ciência aos licitantes, antes da apresentação de eventuais recursos, das justificativas referentes ao julgamento das propostas técnicas, a fim de propiciar-lhes as informações necessárias e indispensáveis à elaboração de tais recursos; 9.3.4. ao fixar regras para o julgamento de propostas técnicas, faça-o com clareza e precisão, a fim de que os licitantes tenham conhecimento prévio e completo de como serão avaliadas suas propostas; 9.3.5. faça constar do projeto básico informações necessárias à caracterização do objeto, que possibilitem avaliação segura dos custos inerentes à contratação e a definição dos métodos e prazos de execução, em observância ao inciso IX do art. 6º da Lei de Licitações; 9.3.6. abstenha-se de prever, em caso de licitação do tipo técnica e preço, excessiva valoração atribuída à proposta técnica, em detrimento da proposta de preços, sem amparo em justificativas técnicas suficientes que demonstrem a sua necessidade, uma vez que a adoção de critério desproporcional pode acarretar prejuízo à competitividade do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração, observado o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão nº 1.782/2007-Plenário; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, às empresas representantes, à empresa IW Consultoria Política e Comunicação S/S Ltda. e à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte; e 9.5. arquivar os presentes autos 10. Ata n° 27/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 8/7/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1488-27/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

Leave a Reply