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| COB e a autorregulamentação | ||
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PRMurray |
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Murray Neto: casuísmo jurídico no COB | |
| Alberto Murray NetoO artigo 217 da Constituição Federal estabelece que as entidades de direito privado de cunho desportivo têm a capacidade legal de autorregulamentação. Por esse dispositivo constitucional, os clubes desportivos, Federações, Confederações e o Comitê Olímpico Brasileiro possuiriam o direito de viverem sem a interferência estatal em seus negócios, inclusive na elaboração de seus estatutos. Seguindo essa norma, tais associações desportivas ficariam sujeitas, exclusivamente, às suas respectivas assembleias gerais e às regras gerais do ordenamento jurídico do País.
Ocorre que tem havido uma interpretação equivocada, ou conveniente, da extensão do artigo da Carta. Essa regra somente é válida para as organizações de objeto desportivo, desde que o dinheiro que as financia seja oriundo de seus próprios afiliados, ou de patrocínios firmados com grupos privados. Se uma entidade desportiva de direito privado recebe dinheiro estatal para a consecução de seus objetivos, perde, incondicionalmente, a garantia de autorregulamentação. Tomemos como exemplo duas das mais destacadas organizações desportivas do Brasil, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o Comitê Olímpico Brasileiro (COB). No primeiro caso, a CBF não recebe um centavo sequer dos cofres públicos. Toda sua verba é proveniente de seus próprios associados e de contratos com empresas privadas. O COB é exatamente o contrário. A esmagadora maioria de sua receita provém dos cofres do Estado, seja da Lei Piva, que confere a ele 2% do total das verbas das loterias, mais os diversos repasses recebidos do Ministério do Esporte, cujas somas são altíssimas. Na prática, não fosse o Estado, o COB seria uma entidade falida. Portanto, com relação à CBF, pode-se criticar sua gestão; mas não é viável, juridicamente, fazer com que o Estado interfira na sua administração e em seus estatutos. Já o COB, que tem como fonte de renda o dinheiro do povo, perde a condição de autonomia que lhe era garantida pela Constituição. Legalmente, isso faz uma enorme diferença. O artigo 26 do Estatuto do COB diz que somente podem concorrer aos cargos de presidente e vice presidente da entidade os brasileiros natos que, há pelo menos cinco anos, façam parte de um de seus poderes. Veda, autoritariamente, que qualquer brasileiro capaz pleiteie, democraticamente, os cargos mais importantes da organização. O artigo 26 é flagrantemente inconstitucional. Como é possível que uma entidade que vive de dinheiro público impeça que o povo que a sustenta candidate-se aos seus cargos de presidente e vice presidente? É um casuísmo jurídico que visa a manutenção de um só grupo no poder, o que merece ser questionado na Justiça. Igualmente, pelo artigo 4º do Decreto 5.109, o COB está obrigado a licitar publicamente todos os seus serviços e negócios contratados com terceiros, o que lhe confere, com muito mais força e clareza legal, a natureza jurídica de coisa pública. Qualquer cidadão brasileiro pode questionar na Justiça a constitucionalidade do artigo 26 do Estatuto do COB. E ao Ministério Público também é facultado ingressar com Ação Civil Pública. Alberto Murray Neto é advogado de Paulo Roberto Murray – Advogados, em São Paulo. |
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Tribunal de Contas da União
ACÓRDÃO Nº 521/2009 – TCU – Plenário
Nº 61, terça-feira, 31 de março de 2009
1. Processo nº TC 013.016/2007-5.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Monitoramento em Auditoria Operacional
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Secretaria Nacional de Esporte Educacional – SNEED/ME
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Seprog
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das recomendações e determinações proferidas por esta Corte de Contas mediante o Acórdão 214/2006-TCU-Plenário, de 19/4/2006, exarado nos autos do TC 002.623/2005-8, em decorrência de auditoria
de natureza operacional realizada pela Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo – Seprog no Programa Segundo Tempo, conduzido pela Secretaria Nacional de Esporte Educacional- SNEED;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secretaria Nacional de Esporte Educacional que adote manuais ou rotinas de procedimentos para realização de avaliações técnicas quanto às propostas apresentadas pelas entidades proponentes, fundamentado na consistência dos planos de trabalho, adequabilidade dos custos e avaliação da capacidade administrativa, operacional, jurídica e financeira dessas entidades, alertando-a acerca das disposições constantes do item 9.6.1 do Acórdão TCU 2066/2006-Plenário;
9.2. recomendar à Secretaria Nacional de Esporte Educacional que:
9.2.1. regulamente, de maneira clara e objetiva, os critérios de seleção das organizações que serão beneficiadas com recursos para a execução do Programa Segundo Tempo;
9.2.2. explicite no documento intitulado “Instrumentos para o Processo de Acompanhamento Pedagógico e Administrativo dos Núcleos do Programa Segundo Tempo” todos os requisitos previstos na Etapa 4, do Anexo VI, do Manual de Elaboração do PPA 2008/2011, que ainda não foram contemplados no referido documento tais como: a “Composição da Equipe de Avaliação”, que visa identificar o tamanho, as qualificações e habilidades requeridas dos avaliadores; os “Procedimentos da Avaliação”, que visam a especificar os vários procedimentos necessários, incluindo as atividades a serem desenvolvidas, sua duração e cronograma; a “Apresentação e Uso”, que visa descrever um breve roteiro indicando como a avaliação será apresentada e como os achados da avaliação serão utilizados; e o “Orçamento”, que visa apresentar estimativa do custo e identifica as fontes de financiamento.
9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório de Monitoramento e Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Secretaria de Esporte Educacional do Ministério do Esporte, para conhecimento e adoção das medidas complementares necessárias à implementação das recomendações do Acórdão n.º 214/2006-Plenário e das decorrentes deste Acórdão;
9.4. dar ciência à 6ª Secex das medidas ora adotadas, uma vez que o Ministério do Esporte integra a sua clientela; e
9.5. restituir os presentes autos à Seprog para que programe a continuação do monitoramento da implementação das determinações e recomendações efetivadas por meio dos Acórdãos 214/2006 e 1.036/2008, ambos do Plenário, assim como das dispostas neste Acórdão;
9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório de Monitoramento e Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Ministério do Esporte, à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal e à Comissão Permanente de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados